- 1 -As atividades a desenvolver podem enquadrar-se nas seguintes áreas:
- a)Atividade física e desporto;
- b)Ambiente;
- c)Património histórico e cultural;
- d)Lúdico-recreativas;
- e)Outra, de relevante interesse para os participantes.
- 2 -As atividades a desenvolver podem ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdicos com aprendizagem através de atividades diversificadas.
- 3 -As atividades decorrerão em espaços que reúnam todas as condições de segurança, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
Artigo 10.º — Atividades a desenvolver
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