- 1 -Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, os responsáveis do Programa tomarão as providências necessárias.
- 2 -Caso se verifique que o participante carece de cuidados médicos, o mesmo será acompanhado ao Hospital ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisada de imediato a pessoa responsável indicada na ficha de inscrição.
- 3 -Se, no início da atividade, o participante estiver sujeito a medicação que não deve interromper, os progenitores ou os responsáveis legais deverão indicar na embalagem o nome e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo a equipa técnica ser informada desse facto.
- 4 -Os progenitores ou responsáveis legais deverão fornecer à organização toda a informação relativa ao estado de saúde do seu educando que possa revelar-se importante para a sua participação nas atividades.
Artigo 12.º — Cuidados de saúde
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024