- 1 -Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo no interior do edifício, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum, ou seja, que não estejam afetos especialmente a um espaço comercial individualizado e de uso permanente de um operador através do respetivo título do direito de ocupação, serão administrados e fiscalizados pelos serviços competentes da Câmara Municipal que os poderá utilizar, para neles instalar ou neles fazer funcionar, serviços de seu interesse, tanto diretamente como através de terceiros.
- 2 -Os operadores poderão ocupar, a título oneroso ou gratuito, mediante acordos escritos a celebrar com a Câmara Municipal, áreas de circulação ou instalações gerais exteriores ao seu espaço comercial, solicitando previamente aos serviços do Município a sua pretensão, indicando a atividade a desenvolver, prazo e demais condições.
- 3 -As normas de utilização dos espaços referidos no número anterior serão emitidas e reformuladas com vista ao seu aperfeiçoamento pelos serviços competentes do Município.
- 4 -A utilização de áreas comuns por parte de operadores de restauração, fica sujeita, para além de normas específicas aplicáveis, a uma comparticipação que venha a ser acordada, a qual incluirá, pelo menos, os custos adicionais de funcionamento suportados pelo Mercado.
- 5 -Fora do horário público de funcionamento, as áreas de circulação e de uso geral e equipamentos neles instalados apenas poderão ser utilizados, para cargas e descargas de mercadorias e equipamentos, aprovisionamento dos espaços, remoção de resíduos, execução de obras, dentro das normas, em caso de autorizações específicas e nos horários fixados pelos serviços do Município. Fica vedado aos operadores colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou de áreas comuns, qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, salvo se com a autorização prévia dos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 6 -A distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e promoção, bem como a venda de jogo autorizado, nas áreas de circulação internas, por parte de operadores ou de terceiros, fica sujeita à autorização prévia dos serviços do Município.
- 7 -Os operadores respondem perante os serviços do Município, pelos danos que causarem às partes comuns, obrigando-se à sua reparação no prazo que lhe for fixado ou ao pagamento da respetiva reparação efetuada pelo Município.
- 8 -Fica reservado ao Município o direito de modificar as partes comuns de utilização geral do Mercado.
Artigo 12.º — Áreas de circulação e de Uso Comum
Vigente desde: 09/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022