- 1 -As infrações às normas vigentes de funcionamento do Mercado e o incumprimento das obrigações dos operadores previstas no presente regulamento são passíveis da aplicação das penalidades definidas nos termos do artigo 28.º do presente regulamento e da NE 05, aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Portimão, com faculdade de delegação nos Vereadores ou nos Dirigentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação contraordenacional aplicável, a infração ao disposto no n.º 4 do artigo 20.º do presente regulamento, é passível da aplicação das penalidades estabelecidas nos números 6.1, 6.2, 6.4 e 6.5 do ponto I da NE 05 do presente regulamento, excluindo-se a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária.
- 3 -Os operadores são responsáveis pelas infrações cometidas pelo pessoal ao seu serviço.
- 4 -As infrações cometidas por operadores ou por pessoal ao seu serviço, constatadas pelos serviços de fiscalização interna do mercado, devem ser comunicadas de imediato, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 28.º — Regime de Aplicação
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022