A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, na sua redação atual e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 32.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022