- 1 -Podem operar no Mercado como vendedores e prestadores de serviços:
- 1.1 -Na zona de Mercado tradicional:
- a)As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para realizar operações de venda a retalho de produtos alimentares frescos, secos, congelados e de conserva, nomeadamente, hortofrutícolas, carnes e seus derivados, caça, aves e ovos, peixe e marisco, produtos lácteos e ainda flores, plantas e acessórios e outros alimentares e não alimentares, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com o cartão de operador atualizado;
- b)As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para prestar serviços diversos, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada e que se apresentem identificados com o cartão de operador atualizado;
- 1.2 -Na zona de escritórios:
- a)As pessoas singulares ou coletivas que obtenham autorização para prestar serviços diversos, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada;
- 1.3 -Na zona reservada a produtores:
Nos espaços de produtores podem operar:
- a)Produtores naturais, residentes e titulares de propriedade agrícola no concelho de Portimão;
- b)Produtores residentes no concelho de Portimão e titulares de propriedade agrícola fora do concelho de Portimão;
- c)Produtores residentes fora do concelho de Portimão e titular de propriedade agrícola no concelho de Portimão;
- d)Outras situações.
- 2 -Podem ainda operar no Mercado, entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizadas pelo Câmara Municipal para agirem como tal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o Mercado.
Artigo 7.º — Operadores
Vigente desde: 09/11/2022
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