Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum, ligadas por casamento, união de facto, laços de parentesco, afinidade, adoção, tutela, coabitação, ou outras situações consideradas de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)"Apoio económico de caráter eventual", a prestação pecuniária de caráter excecional e temporário atribuída pelos meios e formas previstas no presente regulamento;
- c)"Despesas mensais fixas", as despesas mensais de caráter permanente do cidadão ou do agregado familiar elegíveis nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
- d)"Rendimento mensal líquido", o valor dos rendimentos constantes do n.º 2 do artigo 7.º auferidos mensalmente pelo cidadão ou agregado familiar, após dedução da contribuição e da tributação devidas;
- e)"Rendimento mensal per capita", o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
- f)"Situação de vulnerabilidade social e de carência económica", a situação de risco de exclusão social em que o cidadão ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a situação ser:
- i)Momentânea - pela ocorrência de um facto inesperado, designadamente incêndio, inundações, tratamentos médicos, cirurgias e desemprego;
- ii)Persistente - quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural (ciclo de problema geracional).