- 1 -O desempenho, em acumulação com as funções, de quaisquer atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, ainda que desenvolvidas fora do horário de trabalho, deve ser sempre objeto de autorização prévia por parte do Presidente do Conselho de Administração e com respeito pelo legalmente estabelecido.
- 2 -Os/as trabalhadores/as que se encontram em regime de acumulação de funções devem declarar por escrito que as atividades que desenvolvem não colidem, sob forma alguma, com as funções públicas que desempenham, nem comprometem a imparcialidade, a isenção ou o rigor da sua atuação enquanto trabalhadores/as da EAmb.
- 3 -Sem prejuízo das restantes condições legalmente exigíveis para o exercício, sob autorização de quaisquer outras funções ou atividades públicas ou privadas, a acumulação de funções apenas pode ser autorizada aquando, comprovadamente, as condições do respetivo exercício não impliquem:
- a)A dispersão de esforços do trabalhador por outras atividades com prejuízo para o desempenho das funções na empresa, que possa decorrer, nomeadamente, da natureza, periodicidade, local do exercício, carga horária ou de outras circunstâncias relativas à atividade a acumular;
- b)A criação de manifesta dependência de natureza funcional ou financeira perante terceiros, em virtude das atividades a acumular;
- c)A verificação de circunstâncias suscetíveis de afetar o estatuto profissional, a imparcialidade e/ou a credibilidade pública do trabalhador.
Artigo 10.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 25/09/2025
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