- 1 -Todos aqueles/as cujo presente Código se aplica não devem solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, em benefício próprio ou de terceiros, ofertas, prémios ou outros benefícios que possam ser considerados ou interpretados como uma tentativa de influenciar o exercício das suas funções ou de conduzir a uma ação ou omissão indevida, contrária aos princípios da imparcialidade, integridade e legalidade da Administração Pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida a aceitação de ofertas cujo valor individual não exceda os 150 €, desde que se integrem num contexto de cortesia institucional claramente identificado, resultem de uma relação comercial ou profissional previamente estabelecida, e não visem, nem possam razoavelmente ser interpretadas como tentativa de influência indevida sobre o desempenho de funções públicas.
- 3 -O valor das ofertas referidas no ponto anterior é contabilizado de forma acumulada, considerando o total de ofertas recebidas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, durante um ano civil.
- 4 -É expressamente proibida a aceitação de quaisquer ofertas, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária ou financeira, independentemente do seu valor, ainda que sob a forma de dinheiro, cheques, transferências bancárias, cartões-presente ou vales monetários, criptomoedas, ou quaisquer instrumentos com valor económico direto.
- 5 -Sempre que haja dúvidas quanto ao valor da oferta, quando esta exceda o valor previsto no n.º 2, mas a sua recusa possa ser interpretada como descortesia institucional, ou quando for evidente que a oferta tem por finalidade a obtenção de benefícios ou vantagens por parte de quem a disponibiliza, o trabalhador deve transmitir a situação por escrito ao Departamento de Administração Geral, no prazo máximo de cinco dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo da oferta e apreciação do seu destino final, sem prejuízo de outras ações que, no caso concreto, se entenda que devem ser tomadas.
- 6 -Para efeitos de apreciação do destino final das ofertas que, nos termos do presente artigo, devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros designados para o efeito pelo Presidente da EAmb, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 7 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural.
- 8 -Compete ao Departamento de Administração Geral assegurar a manutenção de um registo atualizado e de acesso público das ofertas recebidas e tratadas nos termos do presente artigo, com indicação do:
- a)Destinatário da oferta,
- b)Data de receção,
- c)Identificação do ofertante (quando possível),
- d)Descrição da oferta,
- e)Decisão quanto ao seu destino final.
- 9 -Ficam expressamente excluídos do regime previsto nos números anteriores os convites para eventos oficiais promovidos por entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, quando o trabalhador ou dirigente esteja presente em representação da EAmb.
Artigo 9.º — Ofertas
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025