- 1 -Todas as pessoas sujeitas a este Código têm o dever de comunicar imediatamente qualquer situação de incumprimento, por ação ou omissão, dos princípios e normas de conduta nele estipulados. Para o efeito, os/as trabalhadores/as da EAmb e demais interessados devem utilizar, obrigatoriamente, os canais estabelecidos, nomeadamente o Canal de Denúncias, garantindo assim a efetividade da resposta e a proteção dos envolvidos. As participações devem ser apresentadas obrigatoriamente por escrito, sendo que o acesso ao Canal de Denúncias é efetuado de forma independente e autónoma, através do website oficial da EAmb.
- 2 -O Canal permite a comunicação segura de infrações e atos de corrupção ou infrações conexas, casos de assédio, existência de conflitos de interesse e violações a este Código, garantindo a integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes, e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas, nos termos do disposto no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
Artigo 12.º — Canal de Denúncias
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025