- 1 -O presente Código é sujeito a acompanhamento contínuo pelo responsável pelo cumprimento normativo, que tem, entre outras funções, a avaliação do respeito pelos princípios e valores nele estabelecidos
- 2 -Por cada infração a este Código, deverá ser elaborado um relatório no qual constem a identificação e descrição das regras violadas, indicação da sanção aplicada, bem como as medidas adotadas e/ou a adotar para prevenir futuras ocorrências.
- 3 -Todas as infrações reportadas deverão ser compiladas num relatório anual, que deve conter:
- a)O número de denúncias recebidas, discriminadas entre internas e externas;
- b)A natureza e o tipo de infrações denunciadas;
- c)O número de processos iniciados com base nessas denúncias e o seu resultado.
Artigo 14.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025