- 1 -O conflito de interesses ocorre quando um titular de cargo público, dirigente ou trabalhador possui um interesse pessoal suscetível de afetar ou aparentar afetar o exercício imparcial, isento e objetivo das suas funções.
- 2 -Considera-se existir conflito de interesses sempre que, com razoabilidade, se possa duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do agente público, seja ele membro do órgão e administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 3 -Todas as pessoas abrangidas por este Código devem:
- a)Manter-se vigilantes relativamente a qualquer situação real, aparente ou potencial de conflito de interesses, que possa comprometer, ou parecer comprometer, a imparcialidade no exercício das suas funções;
- b)Comunicar obrigatoriamente qualquer situação suscetível de configurar um conflito de interesses, através do preenchimento da Declaração de Existência de Conflitos de Interesses (Anexo I), a enviar ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente do Conselho de Administração, consoante o caso;
- c)Abster-se de intervir em procedimento administrativo ou em ato, ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, sempre que se verifiquem os fundamentos previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
- d)Adotar os mecanismos procedimentais adequados para dirimir situações de conflito de interesses, nomeadamente aqueles que estão previstos nos artigos 70.º e 74.º do CPA;
- e)Cumprir rigorosamente as normas legais relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções públicas, constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e do Código do Trabalho, quando aplicável.
Artigo 8.º — Conflito de interesses
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