1 - Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível, no âmbito do Programa Habitar Figueira, os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos, titulares de capacidade de gozo e exercício de direitos;
b) Todos os elementos do agregado habitacional devem possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de 9 meses a partir da data de registo da candidatura;
c) Tenham obtido no ano fiscal a que diz respeito o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou os valores que venham a ser legalmente fixados para o mesmo efeito, os seguintes rendimentos máximos:
i) Agregado com uma pessoa: 41.629 €/ano;
ii) Agregado com duas pessoas: 51.629 €/ano;
iii) Agregado com mais de duas pessoas: 51.629 €/ano + 5.000 €/ano por cada dependente adicional que conste na declaração de IRS;
d) A composição do agregado seja adequada à tipologia a que se candidata segundo o seguinte critério, por forma a evitar situações de sobreocupação:
i) T0 e T1: um elemento no mínimo, dois elementos no máximo;
ii) T2 ou maior: um elemento por quarto no mínimo, dois elementos por quarto no máximo.
2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a todos os elementos do agregado habitacional.
3 - O Município da Figueira da Foz poderá adotar citérios de preferência, desde que estes visem:
a) Residentes no Concelho da Figueira da Foz; b)Estudantes no Concelho da Figueira da Foz;
c) Trabalhadores no Concelho da Figueira da Foz.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 supra, e dos critérios de preferência ali estabelecidos, os estudantes do ensino superior que apresentem candidatura para efeito de “residência temporária de estudantes do ensino superior”, aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, ou outro diploma que lhe suceda nesta matéria, nomeadamente o disposto nos artigos 6.º, números 2 e 4, e 15.º, números 2 e 3.
5 - O rendimento anual do agregado habitacional, relativo ao ano fiscal anterior ao da candidatura, deve ser igual ou inferior aos valores definidos na Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, que regulamenta o Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, ou aos valores que venham a ser legalmente fixados para o mesmo efeito.
6 - O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do rendimento médio mensal do agregado habitacional, calculado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, ou os valores que venham a ser legalmente fixados para o mesmo efeito.
7 - Nenhum dos elementos do agregado habitacional se poderá encontrar em situação de impedimento de participação em candidatura a arrendamento, no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, previsto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação ou outro diploma que lhe suceda nesta matéria.