- 1 -Ainda que se encontrem reunidos os requisitos de elegibilidade previstos no artigo anterior, não podem aceder ao Programa Habitar Figueira, os agregados habitacionais em que algum dos seus elementos:
- a)Seja proprietário, coproprietário, usufrutuário, ou detentor, a qualquer título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no Concelho da Figueira da Foz;
- b)Seja arrendatário de habitação situada no Concelho da Figueira da Foz, salvo quando a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, devendo, nesse caso, fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente até à data da celebração do novo contrato;
- c)Seja beneficiário de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovar a cessação dos mesmos até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- d)Seja titular, cônjuge ou unido de facto de titular de habitação pública já atribuída, salvo se comprovarem a cessação dessa condição até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- e)Esteja integrado noutro agregado habitacional concorrente;
- f)Tenha dívidas ao Município da Figueira da Foz, à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, quando seja demonstrado que o prédio ou fração não reúne condições de habitabilidade, ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado habitacional, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado ao Programa.
- 3 -As situações previstas na alínea f) no n.º 1 podem não constituir impedimento se, até ao termo da fase de audiência dos interessados, for feita prova da liquidação ou extinção da dívida.
Artigo 5.º — Impedimentos
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026