Regulamento do Programa Municipal Habitar Figueira no Município da Figueira da Foz.
Lei Habilitante
Tendo em conta a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que lhes é conferido, designadamente nos domínios da habitação, da ação social, da saúde e da promoção do desenvolvimento, é elaborado o presente Regulamento, ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como, no preceituado nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Objeto e Âmbito
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Agregado habitacional, a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento ao abrigo do presente regulamento, independentemente da existência de prévia residência comum ou de laços familiares entre si;
b) Candidato, o elemento do agregado habitacional, maior de idade ou legalmente emancipado, que apresenta candidatura ao Programa Habitar Figueira;
c) Habitação, a unidade autónoma, delimitada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma; d)Rendimento anual, o montante correspondente à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da nota de liquidação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), de todos os membros do agregado habitacional;
e) Rendimento médio mensal, corresponde ao valor obtido pela divisão do rendimento anual por 12 (doze);
f) Taxa de Esforço, o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado habitacional.
Critérios de Admissibilidade e de qualificação dos candidatos
1 - Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível, no âmbito do Programa Habitar Figueira, os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos, titulares de capacidade de gozo e exercício de direitos;
b) Todos os elementos do agregado habitacional devem possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de 9 meses a partir da data de registo da candidatura;
c) Tenham obtido no ano fiscal a que diz respeito o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou os valores que venham a ser legalmente fixados para o mesmo efeito, os seguintes rendimentos máximos:
i) Agregado com uma pessoa: 41.629 €/ano;
ii) Agregado com duas pessoas: 51.629 €/ano;
iii) Agregado com mais de duas pessoas: 51.629 €/ano + 5.000 €/ano por cada dependente adicional que conste na declaração de IRS;
d) A composição do agregado seja adequada à tipologia a que se candidata segundo o seguinte critério, por forma a evitar situações de sobreocupação:
i) T0 e T1: um elemento no mínimo, dois elementos no máximo;
ii) T2 ou maior: um elemento por quarto no mínimo, dois elementos por quarto no máximo.
2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a todos os elementos do agregado habitacional.
3 - O Município da Figueira da Foz poderá adotar citérios de preferência, desde que estes visem:
a) Residentes no Concelho da Figueira da Foz; b)Estudantes no Concelho da Figueira da Foz;
c) Trabalhadores no Concelho da Figueira da Foz.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 supra, e dos critérios de preferência ali estabelecidos, os estudantes do ensino superior que apresentem candidatura para efeito de “residência temporária de estudantes do ensino superior”, aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, ou outro diploma que lhe suceda nesta matéria, nomeadamente o disposto nos artigos 6.º, números 2 e 4, e 15.º, números 2 e 3.
5 - O rendimento anual do agregado habitacional, relativo ao ano fiscal anterior ao da candidatura, deve ser igual ou inferior aos valores definidos na Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, que regulamenta o Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, ou aos valores que venham a ser legalmente fixados para o mesmo efeito.
6 - O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do rendimento médio mensal do agregado habitacional, calculado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, ou os valores que venham a ser legalmente fixados para o mesmo efeito.
7 - Nenhum dos elementos do agregado habitacional se poderá encontrar em situação de impedimento de participação em candidatura a arrendamento, no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, previsto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação ou outro diploma que lhe suceda nesta matéria.
Impedimentos
Finalidade das Habitações
Tipologia habitacional
Publicitação
Registo de candidatura
Elementos do registo de candidatura
O registo de candidatura deve indicar expressamente:
Lista
Findo o período definido para submissão dos registos de candidatura e após verificação da correta instrução destes, é elaborada a lista de candidatos admitidos para efeitos de sorteio, a qual é publicitada na página institucional do Município da Figueira da Foz, em www.cm-figfoz.pt
Concurso por sorteio
Validade do concurso
O resultado do sorteio mantém-se válido até à atribuição de todas as habitações colocadas em concurso, extinguindo-se o mesmo nessa data.
Reafetação de habitações devolutas
Após a extinção do concurso, as habitações que venham a ficar disponíveis por: cessação do contrato de arrendamento, acordo entre as partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei, serão integradas numa nova edição do Programa Habitar Figueira, nos termos do presente regulamento.
Pedido de reatribuição de habitação
Comprovação do declarado
Documentos probatórios
1 - Para efeitos de análise da candidatura, podem ser solicitados os seguintes documentos:
a) Comprovativo de residência ou de local de trabalho do candidato no Concelho da Figueira da Foz, através de comprovativo do domicílio fiscal ou declaração da entidade patronal, em caso de se adotar critério de preferência;
b) Comprovativo de matrícula devidamente homologado pela Instituição de Ensino, quando aplicável, em caso de se adotar critério de preferência; c)Certificado de Registo de Candidatura válido no período de submissão da candidatura;
d) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comprovando que nenhum dos elementos do agregado habitacional consta no sistema de informação do IMI como proprietário, usufrutuário ou detentor, a qualquer título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinada a habitação;
e) Certidão emitida pela AT indicando se algum dos elementos do agregado habitacional consta como arrendatário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano;
f) Comprovativos dos rendimentos de cada um dos elementos do agregado habitacional, nomeadamente:
i) Extrato de remunerações emitido pela Segurança Social;
ii) Comprovativos de rendimentos, devendo ser apresentada apenas uma das seguintes opções:
Última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) cuja liquidação se encontre disponível, relativamente a cada um dos candidatos:
Ou;
Documentos comprovativos dos rendimentos dos últimos 6 meses do ano civil em curso (recibos de vencimento, bolsas, subsídios, subvenções ou outros)
g) Certidão negativa de IRS e declaração da Segurança Social com indicação do tipo e valor das prestações ou subsídios que beneficiam, para os elementos do agregado habitacional que não tenham apresentado IRS nos dois últimos anos fiscais anteriores;
h) Comprovativo do valor da reforma ou pensão do ano em curso, para os elementos do agregado habitacional que se encontrem na condição de reformados ou pensionistas e não tenham apresentado IRS nos dois últimos anos fiscais;
i) Certidão de não dívida à AT;
j) Certidão de não dívida à Segurança Social;
k) Outros documentos submetidos no Plataforma para obtenção do Certificado de Registo de Candidatura se aplicável; l)Comprovativo da Regulação das Responsabilidades Parentais, quando aplicável;
m) Declaração assinada por todos os elementos do agregado habitacional que sejam maiores de idade ou emancipados, na qual confirmam a veracidade e atualidade das informações e dos documentos apresentados na candidatura;
n) Declaração assinada por todos os elementos do agregado habitacional que sejam maiores de idade ou emancipados, autorizando o tratamento dos dados pessoais exclusivamente para efeitos de gestão da candidatura e fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do Programa Habitar Figueira, incluindo os dados relativos aos dependentes a cargo.
2 - Quando não seja possível apresentar a nota de liquidação do IRS prevista na alínea f) do número anterior, designadamente por início de atividade laboral posterior, devem ser apresentados todos os documentos comprovativos dos rendimentos efetivamente auferidos nos seis meses anteriores à data da candidatura.
3 - O apuramento dos rendimentos referidos no número anterior será efetuado através da média mensal dos rendimentos comprovados, multiplicada por 12 (doze).
Análise das candidaturas
Celebração do contrato
Prazo de arrendamento
Os contratos de arrendamento permanente são celebrados pelo prazo, de cinco anos, renováveis por períodos sucessivos de um ano.
Finalidades do arrendamento
Os contratos de arrendamento destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado habitacional.
Contratação de serviços
O arrendatário deve apresentar prova da contratação dos serviços essenciais relativos à habitação arrendada, nomeadamente de fornecimento de água, eletricidade e gás (se aplicável), no prazo de 20 dias após a celebração do contrato de arrendamento.
Seguros
Após a celebração do contrato de arrendamento, os arrendatários abrangidos pelo Programa “Habitar Figueira” são obrigados a contratar os seguros de arrendamento, previstos no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, regulamentado pelo Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho, na sua atual redação.
Valor da renda
A renda mensal das habitações disponibilizadas no âmbito do Programa Habitar Figueira respeita os limites estabelecidos no artigo 10.º do Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, e os valores dos escalões dos concelhos da CIM de Coimbra, prevista na Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, na sua atual redação, atualizados anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade.
Atualização da renda
O valor da renda será atualizado, anualmente, nos termos do artigo 1077.º do Código Civil.
Incumprimento contratual
Comunicações e notificações
As comunicações entre o Município da Figueira da Foz e os beneficiários do Programa Habitar Figueira são efetuadas, preferencialmente, na plataforma eletrónica, através de formulários preenchidos online, ou por correio eletrónico.
Tratamento de dados pessoais
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento serão objeto de despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz ou do(a) Vereador(a), com competências delegadas na área da habitação.
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver especificamente disposto no presente Regulamento, observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, do Código Civil, do Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, das Portarias n.os 175/2019, 176/2019, 177/2019, de 6 de junho, e da Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho, na sua atual redação, ou de outros diplomas que os venham a substituir ou a alterar e se encontrem em vigor à data.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na página institucional do Município, em www.cm-figfoz.pt.
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