- 1 -Os contratos de arrendamento celebrados no âmbito do Programa Habitar Figueira destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado habitacional, ou habitação temporária no caso de estudantes, não podendo, como tal, qualquer dos elementos de um agregado habitacional ao qual seja atribuída uma habitação, ao abrigo do presente Regulamento, ter outra habitação que possa constituir sua residência permanente no mesmo concelho ou em concelho limítrofe.
- 2 -É expressamente proibida qualquer forma de cedência total ou parcial, temporária ou permanente onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer outro membro do seu agregado habitacional, nomeadamente através de subarrendamento, hospedagem, comodato ou cessão da posição contratual.
Artigo 6.º — Finalidade das Habitações
Vigente desde: 13/08/2026
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Em vigor desde 13/08/2026