- 1 -Verifica-se caducidade e consequente reversão para o Município de Vila Nova de Foz Côa do respetivo direito e quaisquer benfeitorias, sempre que se verifique:
1) A transmissão da banca ou lugar de terrado sem autorização do Município de Vila Nova de Foz Côa;
2) Quando o comerciante não cumprir o pagamento das taxas devidas por período igual ou superior a 3 (três) meses, seguidos ou interpolados;
Pelo não exercício da atividade por um período prolongado, superior a trinta dias sem justificação;
3) A alteração da atividade sem autorização do Município de Vila Nova de Foz Côa;
4) A morte do comerciante, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
5) Pelo decurso do prazo fixado para o exercício do direito de utilização, referido no n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento;
6) A conduta do comerciante seja lesiva para o interesse público Municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interno.
- 2 -Ocorrendo a caducidade, o comerciante não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação da banca ou lugar de terrado, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 15 (quinze) dias seguidos após a notificação do Município de Vila Nova de Foz Côa feita para a morada constante no processo individual.
- 3 -Quando o comerciante não der satisfação à desocupação dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, os bens existentes na banca ou lugar de terrado revertem para o erário Municipal.
- 4 -Quando o comerciante não iniciar a sua atividade na banca atribuída no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença, não haverá lugar à restituição das taxas já pagas.
Artigo 15.º — Caducidade do direito de ocupação das bancas e dos lugares de terrado
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023