- 1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, aplicando-se ao respetivo procedimento o disposto no Regime Geral de Contraordenações (RGCO) em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes situações.
- 3 -Contraordenação leve:
- a)O incumprimento dos horários de funcionamento;
- b)A realização da limpeza geral da banca, lugares de terrado, lojas e cafetaria durante o horário de funcionamento do Mercado Municipal, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- c)A permanência de géneros, volumes e taras nas zonas de apoio e zonas comuns;
- d)A utilização dentro do Novo Mercado Municipal de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e não autorizados;
- e)A falta de asseio pessoal e o incumprimento das regras de urbanidade;
- f)A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;
- g)A não identificação dos comerciantes, auxiliares, e funcionários durante a sua permanência no Novo Mercado Municipal;
- h)A não apresentação, quando solicitada, de informação sobre o volume de vendas;
- i)A não apresentação, quando solicitada, do Livro de Reclamações.
- 4 -Contraordenação grave:
- a)A ocupação de área superior à constante da licença ou contrato de utilização de espaço;
- b)A ocupação de banca, lugar de terrado, lojas e cafetaria, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados e contratualizados;
- c)A utilização do Novo Mercado Municipal para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no mesmo;
- d)A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pelo Município de Vila Nova de Foz Côa, a conservação das bancas, arrumos e zonas de apoio e zonas comuns;
- e)A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- f)A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral e demais comerciantes;
- g)O não acatamento das indicações e instruções dos funcionários do Município de Vila Nova de Foz Côa responsáveis pelo Novo Mercado Municipal, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
- h)O incumprimento das obrigações de recolha, separação e encaminhamento de todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
- i)A confeção de alimentos nas bancas e lugares de terrado;
- j)A realização de obras não autorizadas;
- k)A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
- l)Negociar fora da banca, lugar de terrado e lojas.
- 5 -Contraordenação muito grave:
- a)O encerramento da banca por um período superior a 30 dias;
- b)O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Regulamento;
- c)O encerramento da banca, por qualquer período, sem justificação;
- d)A venda, exposição ou armazenamento de produtos não autorizados;
- e)A recusa de acesso à banca, lugares de terrado, lojas e cafetaria;
- f)O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pelo Município de Vila Nova de Foz Côa, que constitui presunção de que a utilização da banca, lugar de terrado, lojas e cafetaria foi irregularmente cedida;
- g)O não cumprimento de legislação em vigor em matéria de higiene e segurança;
- h)A falta de limpeza da banca, lugar de terrado, lojas e cafetaria.
- 6 -Às Contraordenações previstas nos números anteriores são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)De 1 a 2 UC (Unidade de Conta) no caso das contraordenações leves;
- b)De 3 a 4 UC (Unidade de Conta) no caso das contraordenações graves;
- c)De 5 a 6 UC (Unidade de Conta) no caso das contraordenações muito graves.
- 7 -O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva do Município de Vila Nova de Foz Côa.
Artigo 43.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023