- 1 -No caso de cometimento de contraordenações graves ou muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, e da sua conduta anterior e posterior, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda dos bens, produtos os serviços subjacentes à prática da contraordenação a favor do Município de Vila Nova de Foz Côa;
- b)Interdição do exercício da atividade no Novo Mercado Municipal por um período até dois anos;
- 2 -A licença poderá ser declarada extinta e o contrato de arrendamento declarado resolvido, caso existam penalidades resultantes de ações fiscalizadoras levadas a cabo pelas autoridades de fiscalização, policiais e ASAE, que assim o determinem.
- 3 -A extinção da licença e a resolução do contrato de arrendamento ou de concessão nos termos do número anterior, poderá acarretar a interdição do exercício da atividade no Novo Mercado Municipal por um período até 5 anos.
Artigo 44.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023