- 1 -É punido como reincidente quem, com dolo e após ter sido condenado pela prática de uma contraordenação prevista no presente Regulamento, cometer uma contraordenação de igual ou superior gravidade
- 2 -O cometimento da segunda infração não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 45.º — Reincidência
Vigente desde: 13/10/2023
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