- 1 -Todos os animais que deem entrada no CROI, quer sejam provenientes de capturas, recolhas ou entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, com indicação do respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação do animal, com indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça, sinais distintos da pelagem e, ainda, se for o caso, de outras características que facilitem a identificação do mesmo;
- b)A origem ou proveniência do animal;
- c)Os dados reativos ao respetivo dono ou detentor, nos casos em que for possível a identificação do mesmo, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, alínea c), deve proceder-se à consulta do sistema de identificação eletrónica e da base de dados disponível, e, bem assim, deve atender-se aos sinais que constem do animal, tais como coleira identificada.
- 3 -Deve ser efetuado o registo dos movimentos diários e mensal dos animais e mantido o permanente estado de atualização, com discriminação dos motivos das respetivas entradas e saídas e destino especifico destas.
Artigo 10.º — Identificação dos animais e registo do movimento de animais
Vigente desde: 10/11/2022
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