Compete ao CROI o alojamento dos seguintes animais:
- a)Os animais referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 7.º do presente regulamento, cuja a recolha ou captura seja determinada pelas respetivas Câmaras Municipais, aí se incluindo os cães e gatos vadios ou errantes e aqueles que sejam recolhidos por violação as regras de detenção e alojamento, nos termos legalmente previstos;
- b)Para efeito de isolamento sanitário, nomeadamente quarentena antirrábica, os animais agressores de pessoas ou de outros animais, ou que entram no País sem serem portadores de certificado sanitário e prova de vacinação antirrábica, nos casos determinados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- c)Os animais resultantes de ações de despejo, pelo período legal estabelecido;
- d)Os animais recolhidos por determinação da autoridade competente, nomeadamente, por razões de bem-estar animal e, ainda, de segurança de bens;
- e)Os animais entregues pelos munícipes residentes nos Concelhos de Sátão, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo e Mangualde nos casos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 7 do artigo19.º do presente regulamento;
- f)Os animais domésticos, de espécies pecuárias, perigosos ou outros, que sejam encontrados em espaços públicos e se torne necessário capturar e recolher por questões de salubridade ou segurança das pessoas e outros animais, desde que exista alojamento disponível nos compartimentos existentes.