O acesso do público às zonas interiores do CROI só é permitida se os trabalhadores considerarem indispensável para efeitos de adoção, reclamação de animais ou outro assunto relacionado com o funcionamento do CROI.
Artigo 6.º — Acesso ao público
Vigente desde: 10/11/2022
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Em vigor desde 10/11/2022