- 1 -São funções do CROI:
- a)Proceder à recolha, à captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, nos casos determinados pelas respetivas Câmaras e previstos na Lei em vigor, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, e segurança e de tranquilidade das pessoas e de outros animais e ainda de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nessa matéria;
- b)Proceder ao alojamento temporário dos animais que sejam recolhidos ou capturados nos termos do Artigo 9.º do presente regulamento;
- c)Promover e divulgar ações para adoção de animais de companhia;
- d)Executar medidas profiláticas da raiva e outras medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;
- e)Promover o bem-estar animal e o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios ou errantes, e de animais considerados perigosos e potencialmente perigosos nos termos legais, através das ações que forem determinadas pelos Municípios;
- f)Promover a restituição dos animais aos respetivos donos ou detentores, através dos elementos de identificação disponíveis e da consulta e atualização da base de dados interna criada para o efeito;
- g)As demais funções que lhe sejam atribuídas pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Funções do CROI
Vigente desde: 10/11/2022
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Em vigor desde 10/11/2022