- 1 -É proibida a errância na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não circulem atrelados ou conduzidos por pessoas.
- 2 -É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
- 3 -É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.
- 4 -No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
- 5 -Compete à Câmara Municipal, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, fazendo-os recolher no centro de recolha oficial de animais e/ou canil ou gatil municipal.
- 6 -Para efeito do disposto no número anterior, as capturas serão efetuadas com recurso a equipamentos adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito.
- 7 -Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de quinze dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 8 -Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pela câmara municipal ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
- 9 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a câmara municipal e os centros de recolha oficial de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.
- 10 -O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
- 11 -O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.
- 12 -A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 13 -Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 13.º — Animais perdidos ou errantes e sua captura
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023