- 1 -Os proprietários dos animais encontrados mortos na via pública ou impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios são obrigados a proceder à sua remoção ou recolha e no caso dos cadáveres a proceder à sua entrega no centro de recolha oficial de animais e/ou canil ou gatil municipal.
- 2 -Se o proprietário não cumprir o disposto no número anterior a remoção será efetuada pelo Município a expensas do proprietário, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º
Artigo 14.º — Remoção de cadáveres de animais ou de animais impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios
Vigente desde: 13/10/2023
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