São competentes para exercer a fiscalização sobre o cumprimento das disposições deste Código de Posturas e para levantar participações ou autos de notícia por contraordenação os trabalhadores municipais, nomeadamente, os Fiscais Municipais, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, tais como; a Guarda Nacional Republicana (GNR) ou outra entidade a quem a lei dê competência para o efeito.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023