- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constituem contraordenação as violações das normas constantes no presente Código de Posturas.
- 2 -Constitui igualmente contraordenação a prática de atividades relativamente proibidas que tenham sido objeto de licença ou autorização, quando praticadas após a caducidade das respetivas licenças ou autorizações.
- 3 -Não é permitido conceder licenças ou autorizações para o exercício de atividades relativamente proibidas para datas anteriores às do seu pedido.
Artigo 17.º — Contraordenação
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023