- 1 -As contraordenações referidas no artigo anterior são sancionadas com coima a graduar de 50.00(euro) a 1.500,00(euro), no caso de pessoa singular e de 100,00(euro) a 3.000,00(euro), no caso de pessoa coletiva.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município de Vila Nova de Foz Côa.
- 4 -As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais.
- 5 -Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica, antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a data do carácter definitivo da decisão condenatória anterior.
Artigo 18.º — Coimas
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023