- 1 -As contraordenações previstas neste Código de Posturas, podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A perda, a favor do município, dos objetos e seres vivos pertencentes ao agente da prevaricação que tenham sido usados na prática do ilícito.
- b)Pelo prazo de dois anos a contar da data do carácter definitivo da decisão condenatória:
- i)A perda do direto de auferir subsídios ou benefícios económicos conexos com o ilícito, concedidos pelo Município;
- ii)O cancelamento de licenças municipais relacionadas com a prática do ilício.
- 2 -Outras sanções previstas na lei.
Artigo 19.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023