- 1 -Independentemente do procedimento contraordenacional, o autor da prática de ilícitos previstos neste Código é obrigado a proceder à reparação da legalidade, no prazo que for determinado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, a contar da data da notificação da ordem de execução.
- 2 -No caso de incumprimento do determinado no número anterior, os trabalhos de reposição da legalidade serão efetuados pelo Município a expensas do autor da prática do ilícito.
- 3 -As despesas referidas no número anterior serão debitadas ao responsável para pagamento, no prazo de trinta dias úteis, a contar da receção da respetiva notificação.
- 4 -Se o pagamento não for prestado dentro do prazo estabelecido, o valor será cobrado coercivamente, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços do Município, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 20.º — Reposição de legalidade
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023