- 1 -Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponham em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou, a segurança de pessoas e bens, tais como:
- a)Ocupar a via pública, salvo casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;
- b)Manter depósitos de recipientes com ou de produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial, salvo casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;
- c)Abrir valas, poços, rasgos, ou quaisquer trabalhos na via pública sem o devido licenciamento;
- d)Utilizar fogareiros para confecionar refeições, salvo em locais identificados para esse fim;
- e)Deitar restos de comida ou alimentar qualquer tipo de animal na via pública;
- f)Manter quaisquer objetos na via pública, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas e veículos ou acesso a habitações, lojas comerciais, garagens e outras propriedades;
- g)Circular, estacionar ou manobrar máquinas pesadas de rastos metálicos, nos caminhos pavimentados;
- h)Obstruir ou alterar valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;
- i)Colocar vasos ou floreiras que possam obstruir a livre utilização da via pública;
- j)Colocar painéis publicitários amovíveis ou fixos, salvo casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;
- k)Arrancar ou danificar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento, salvo casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;
- l)Utilizar passeios ou pavimento como local de trabalho anexo, preparar argamassas e betão;
- m)Arrastar objetos pela via pública que possam riscar ou danificar o pavimento;
- n)Construir acessos ou serventias sem prévia autorização e licenciamento da Câmara Municipal;
- o)Escavar, aterrar, alterar taludes, e/ou bases e topos dos mesmos.
- p)Por forma a permitir o livre trânsito de pessoas e veículos, é proibida a ocupação do espaço aéreo público, com copas de árvores ou outros vegetais, nomeadamente arbustos e sebes, com altura inferior a 3 metros, medida entre a cota de passeio e o limite inferior da copa ou vegetação. Se não houver passeio, ou a partir deste, o limite passa para 4,20 metros.
- 2 -No respeitante à sinalização da via pública e vias municipais é proibido:
- a)Danificar, destruir, derrubar, furtar, roubar, queimar, pintar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional ou placas identificadoras e elementos acessórios;
- b)Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- c)Fazer qualquer ato que diminua ou anule a visibilidade de todo o tipo de sinalização descrita ou omissa nas alíneas anteriores.
- 3 -É proibido utilizar bens pertencentes ao património municipal para fins diferentes daqueles a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.
Artigo 9.º — Proibições
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023