- 1 -É proibido a todos aqueles que não sejam trabalhadores dos respetivos serviços municipais ou da concessionária, deslocar do seu local, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.
- 2 -Todo aquele que partir vidros, lâmpadas ou danificar de algum modo qualquer material de iluminação pública, é punido com coima.
- 3 -Sempre que se torne necessário, deve o interessado requerer aos serviços municipais ou competentes para os devidos efeitos, a alteração ou remoção temporária.
Artigo 8.º — Iluminação Pública
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023