Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável subsidiariamente ao ajuste direto o disposto nos artigos 10.º e 16.º
Artigo 21.º — Regime Subsidiário
Vigente desde: 26/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2025