- 1 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima fica autorizada a alienar o direito de propriedade dos lotes de terreno propriedade do Município, livres de ónus e encargos, cujos usos são constantes das prescrições do alvará de loteamento n.º 1/22, por negócio jurídico de compra e venda, ou outro que melhor sirva os interesses municipais, adotando os procedimentos seguintes:
- a)Hasta pública, e
- b)Ajuste direto.
- 2 -A venda deve ser realizada preferencialmente por hasta pública.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o ajuste direto pode ser adotado nas seguintes situações:
- a)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
- b)Por razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado.
Artigo 5.º — Autorização procedimental
Vigente desde: 26/09/2025
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Em vigor desde 26/09/2025