- 1 -Os indicadores de desempenho e respetiva valoração a ter em conta para a fixação do número máximo adicional de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados, são avaliados por cada agente de execução, sendo os seguintes:
- a)Conciliação integral no SISAAE de todos os movimentos efetuados nas contas-clientes com os movimentos processuais, desde o início de funções - 25 %;
- b)Situação regularizada perante a Caixa de Compensações prevista no EOSAE - 25 %;
- c)Processos sem movimentação há mais de 3 meses, tal como consta do SISAAE - 25 %;
- d)Independência económica relativamente aos exequentes, sendo que se considera existir indícios de dependência económica quando o mesmo exequente ou mandatário representar mais de um terço dos processos executivos em que o agente de execução seja designado - 25 %.
- 2 -O número de processos executivos resultante da aplicação das bonificações não pode exceder o número de processos executivos extintos pelo agente de execução ou pela sociedade no ano anterior.
- 3 -No caso das sociedades de agentes de execução constituídas no ano anterior ao da fixação do número máximo base de processos executivos, o número de processos extintos é a soma do número de processos extintos por cada agente de execução sócio.
- 4 -Para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, os agentes de execução e as sociedades que integrem, que preencham os indicadores para atribuição das bonificações previstos no n.º 1, devem requerê-lo à CAAJ, mediante o preenchimento do requerimento que se encontra disponível na Internet no sítio institucional da CAAJ, juntando os documentos comprovativos, sendo os relativos à situação regularizada perante a Caixa de Compensações emitidos pela OSAE.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2020