- 1 -Os processos executivos totalmente delegados, sem reserva, em agentes de execução ou sociedades que integrem, relevam quer para a fixação do número máximo base, quer para o número máximo adicional de processos executivos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os processos executivos delegados ao empregador pelos agentes de execução que passem a exercer funções nas condições previstas no artigo 165.º do EOSAE, não são considerados quer para a fixação do número máximo base, quer para o número máximo adicional de processos executivos, para os quais aquele pode ser designado.
- 3 -Os processos executivos atribuídos aos agentes de execução designados pela CAAJ, nos termos do artigo 172.º n.º 4 e do artigo 178.º n.º 9 ambos do EOSAE, não são considerados quer para a fixação do número máximo base, quer para o número máximo adicional de processos executivos, para os quais aqueles podem ser designados.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020