Os agentes de execução e as sociedades que integrem ficam impedidos de aceitar de novos processos executivos logo que atinjam quer o número máximo base, quer o número máximo adicional de processos executivos, para os quais podem ser designados a qualquer título.
Artigo 9.º
Vigente desde: 18/12/2020
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Em vigor desde 18/12/2020