- 1 -A criança poderá começar a frequentar a C.A.F., em qualquer altura do ano letivo. Caso os pais e encarregados de educação pretendam que a criança deixe de frequentar a Componente de Apoio à Família, devem proceder à respetiva desistência comunicando esse facto à Junta de Freguesia. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês.
- 2 -Não haverá qualquer desconto nas faltas do serviço de prolongamento de horário, com exceção, por motivo de doença, e quando estas perfaçam uma semana (5 dias úteis), com apresentação de atestado médico, sendo esses mesmos dias descontados no mês seguinte.
- 3 -Se os pais ou encarregados de educação não procederem à formalização do pedido de desistência, a comparticipação continuará a ser-lhes exigida até ao momento em que se tome conhecimento formal da desistência da criança.
Artigo 8.º — Comunicação de frequência/desistência
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023