- 1 -Para salvaguardar o bem-estar das crianças, estas não devem frequentar as C.A.F., na véspera e dia seguinte a datas importantes (24, 26 e 31 de dezembro, 2 de janeiro, 3.ª feira de Carnaval, Quinta-feira Santa).
- 2 -Haverá C.A.F., nos períodos de interrupção letiva e nos meses de julho e primeira quinzena de agosto (após términus oficial do ano letivo) sempre que o número de crianças e as condições o permitam.
- 3 -Nas interrupções letivas, se o número reduzido de crianças o justificar, esta componente poderá ser suspensa.
Artigo 7.º — Interrupções
Vigente desde: 13/10/2023
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