- 1 -Os benefícios fiscais consagrados neste Regulamento têm natureza condicionada e temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito aos benefícios consagrados no presente Regulamento, posteriormente à respetiva concessão e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à AT promover os consequentes atos tributários de liquidação.
- 4 -Os n.os 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência dos benefícios, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.
- 5 -Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT.
Artigo 6.º — Natureza dos benefícios e incumprimento superveniente de requisitos
Vigente desde: 03/10/2024
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Em vigor desde 03/10/2024