Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais à Atividade Económica do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Objeto
Lei habilitante e legislação subsidiária
Âmbito de aplicação
Os benefícios previstos no presente Regulamento abrangem incentivos à atividade económica e ao emprego.
Natureza dos benefícios fiscais
Os benefícios fiscais a atribuir poderão assumir a forma de isenção ou redução do montante total do tributo, cuja receita seja direito do Município e cujo valor apurado seja devido nos termos gerais, definidos por Lei ou Regulamento.
Condições gerais de acesso
Natureza dos benefícios e incumprimento superveniente de requisitos
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer um dos benefícios previstos no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município e ao serviço periférico local da AT territorialmente competente para respetiva apreciação, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Fiscalização
Derrama
As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, beneficiam de isenção da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
Tributação do património
Independentemente do volume de negócios, a fixação de empresas na área do Município, que determine a criação mínima dos postos de trabalho indicados na alínea b) do artigo anterior, poderá beneficiar de:
Reconhecimento dos Benefícios
Os direitos às isenções e reduções a que se referem a alínea b) do artigo 9.º e o artigo 10.º depende do seu reconhecimento pela Câmara Municipal, mediante relatório fundamentado pela Comissão de Análise prevista no Capítulo III.
Formalização do pedido
Documentos a apresentar para análise de atribuição de benefícios
Para a tramitação do processo de análise e apreciação dos benefícios indicadas no Capítulo II do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados:
Instrução e apreciação do pedido
Elementos complementares
A Comissão de Análise poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de benefícios, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Audiência dos interessados
No caso de a intenção de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do princípio da participação estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, na atual redação.
Audição das Freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município antes da concessão dos benefícios fiscais subjetivos relativos ao IMI a atribuir a prédios situados nas respetivas áreas geográficas, no que respeita à fundamentação da decisão, sendo informadas quanto à despesa fiscal envolvida e havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Decisão
Finda a instrução e apreciado o pedido de benefício, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, enquanto órgão competente para a sua aprovação, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI.
Monitorização do benefício concedido
Justificação dos benefícios e ponderação dos custos e benefícios
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, os benefícios previstos no presente regulamento, decorrem da prioridade em fomentar o papel do Município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais (principais setores de atividade), com recurso a incentivos fiscais, devendo assim ser visto como um mecanismo de fomento ao crescimento do tecido empresarial, do nível de emprego e do rendimento disponível no Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Divulgação dos benefícios concedidos
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas, são resolvidos pela Câmara Municipal, mediante relatório circunstanciado da Comissão de Análise e com observância da legislação em vigor.
Outros benefícios
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme se trate de matéria administrativa ou fiscal, respetivamente.
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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