- 1 -O Cartão Municipal Família Numerosa pode ter aplicabilidade em qualquer estabelecimento ou entidade do Município, mediante protocolos a celebrar, onde constam os produtos ou serviços passíveis de desconto ou benefício.
- 2 -São obrigações das entidades aderentes:
- a)Solicitar a exibição do Cartão Municipal Família Numerosa e respetivo documento de identificação aos beneficiários;
- b)Oferecer aos titulares do cartão as condições acordadas com a Câmara Municipal de Santarém e previstas no protocolo celebrado;
- c)Expor de forma visível o símbolo indicativo de adesão ao Cartão Municipal Família Numerosa;
- d)Manter-se vinculado ao projeto por um período inicial de um ano, renovando-se a adesão por iguais períodos.
- 3 -Em caso de denúncia do protocolo, esta deve ser realizada com a antecedência mínima de trinta dias.
- 4 -Caso as entidades aderentes pretendam alterar as condições ou benefícios concedidos, devem informar por escrito o Município dessa mesma intenção, com a antecedência mínima de trinta dias.
- 5 -Em caso de utilização fraudulenta do cartão, as entidades aderentes podem reter o cartão devendo comunicar, de imediato, esse facto ao Município de Santarém.
Artigo 9.º — Obrigações das entidades aderentes
Vigente desde: 26/09/2025
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Em vigor desde 26/09/2025