Aprova a alteração do Regulamento Relativo ao Benefício Fiscal na Cobrança da Derrama
Alteração do Regulamento
O artigo 3.º do Regulamento Relativo ao Benefício Fiscal na Cobrança da Derrama passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Isenção da taxa durante cinco anos para empresas que venham a fixar a sua sede social ou a direção efetiva no Concelho das Caldas da Rainha que, cumulativamente, criem e mantenham no mínimo três postos de trabalho.
- 3 -(Anterior n.º 5.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Republicação
É republicado em anexo, o Regulamento Relativo ao Benefício Fiscal na Cobrança da Derrama.
ANEXO
Regulamento Relativo ao Benefício Fiscal na Cobrança da Derrama
Lei habilitante
O Regulamento Relativo ao Benefício Fiscal na Cobrança da Derrama é elaborado ao abrigo do artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, bem como do n.º 2 do artigo 16.º Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.
Objeto e âmbito
O presente regulamento aprova os critérios e condições para o reconhecimento da isenção relativa ao disposto na cobrança da derrama no concelho das Caldas da Rainha, a comunicar por este Município à Autoridade Tributária e Aduaneira a partir do presente ano de 2019.
Incentivo à atividade económica
As pessoas coletivas podem beneficiar das seguintes isenções:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
316901025