- 1 -A habitação a atribuir a cada candidato será a adequada às suas necessidades, não lhe podendo ser atribuído o direito ao arrendamento de mais do que uma habitação.
- 2 -A atribuição das habitações deverá adotar critérios que evitem sobreocupação ou subocupação dos fogos, designadamente, aqueles referidos no número seguinte.
- 3 -Considera-se adequada às necessidades do agregado familiar do concorrente, a habitação cuja tipologia se situa entre os critérios seguintes em relação à composição daquele agregado:
Composição do agregado familiar Tipologia de habitação Mínimo Máximo 1 Elemento... T0 T1 2 Elementos... T1 T2 3 Elementos... T2 T3 4 Elementos... T2 T3 5 Elementos... T3 T4 6 ou mais elementos... T3 T4
Artigo 10.º — Habitação adequada
Vigente desde: 16/10/2023
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