- 1 -Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição do agregado familiar e no seu rendimento devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 2 -No âmbito do processo de revisão, o arrendatário deve entregar elementos que o Município de Celorico da Beira solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda.
- 3 -O Município de Celorico da Beira comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, ao arrendatário, qualquer alteração dos valores da renda.
- 4 -A renda atualizada ou revista é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção da comunicação do Município de Celorico da Beira com o respetivo valor.
Artigo 22.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 16/10/2023
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Em vigor desde 16/10/2023