- 1 -Qualquer das partes pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base no incumprimento pela outra parte.
- 2 -O Município de Celorico da Beira pode resolver o contrato sempre que o arrendatário não cumprir as obrigações previstas no artigo 24.º do presente regulamento, bem como nas seguintes situações:
- a)Quando o arrendatário mantenha desabitada a habitação, por um período superior a 6 meses;
- b)Quando o arrendatário não tiver nele residência permanente, habite noutra casa, própria ou alheia, com exceção de casos de força maior ou doença;
- c)Quando o arrendatário tiver casa própria ou arrendada no concelho de Celorico da Beira ou nos concelhos vizinhos, suscetível de ser utilizada de imediato.
Artigo 26.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 16/10/2023
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Em vigor desde 16/10/2023