- 1 -O arrendamento não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto há mais de um ano;
- b)Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano.
- 2 -No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.
- 3 -A transmissão referida nos números anteriores deve ser comunicada ao Município de Celorico da Beira, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência.
- 4 -A inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar Município de Celorico da Beira por todos os danos derivados da omissão.
Artigo 25.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 16/10/2023
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Em vigor desde 16/10/2023