Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- 1 -«Instalação de serviço», uma instalação, incluindo o edifício e o equipamento, especialmente adaptado, no todo ou em parte, para permitir a prestação de um ou mais serviços previstos nos n.os 2 a 4 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro.
- 2 -«Operador de instalação de serviço», a entidade, pública ou privada, responsável pela gestão de uma ou mais instalações de serviço ou pela prestação a empresas ferroviárias de um ou mais serviços previstos nos n.os 2 a 4 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro.
- 3 -«Serviço básico», um serviço prestado em qualquer das instalações de serviço enumeradas no n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro.
- 4 -«Entidade requerente», qualquer uma das entidades abrangidas pelo conceito de operador de instalação de serviço para efeitos do presente Regulamento, que submeta um requerimento à AMT solicitando as isenções previstas no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177.