- 1 -A entidade requerente que nos termos do artigo 5.º solicite uma isenção, deverá prestar as seguintes informações:
- a)Nome, endereço, estatuto jurídico e número de registo (se aplicável) da entidade requerente;
- b)Dados de contacto da pessoa responsável pela prestação de esclarecimentos (nome, endereço eletrónico e número de telefone);
- c)Indicação da categoria de isenção a que alude o artigo 7.º e respetiva fundamentação.
- 2 -A AMT pode solicitar todas as informações necessárias adicionais consoante a categoria de isenção em questão, designadamente:
- a)Posicionamento estratégico da instalação de serviço, designadamente a sua localização geográfica e a sua conexão com instalações portuárias, fluviais, estações de passageiros, terminais de mercadorias, instalações de manutenção e de abastecimento de combustível;
- b)Estrutura acionista e respetivas participações de capital em outras empresas do setor dos transportes e de outros setores de atividade económica, com relevância para a prestação de serviços e que se afigurem essenciais para o operador das instalações de serviço;
- c)Caracterização do mercado relevante, tendo por referência os mercados relevantes do produto e geográfico;
- d)Quota de mercado do operador de instalação de serviço;
- e)As elasticidades do preço da procura e cruzada;
- f)Principais concorrentes;
- g)Principais clientes;
- h)Principais fornecedores;
- i)Outras informações tidas por relevantes.
- 3 -A AMT pode, ainda, solicitar informações adicionais aos gestores das infraestruturas ferroviárias e de outras infraestruturas conexas, nomeadamente portuárias, fluviais, terminais de mercadorias, instalações de manutenção e de abastecimento de combustível, nomeadamente sobre:
- a)A importância estratégica da instalação de serviço para o funcionamento do mercado dos serviços de transporte ferroviário;
- b)O ambiente concorrencial, nomeadamente as condições de acesso e o número de operadores de instalações de serviços que prestam serviços.
- 4 -A prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas constitui infração punível, nos termos do artigo 40.º dos Estatutos da AMT.
Artigo 6.º — Informações requeridas para efeitos de análise do pedido de isenção
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020